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O morto foi ao banco...

Uma breve análise de um crime impossível pelo advogado Alexandre Magno

Publicado em 18/04/2024 às 17:15
Atualizado em

Caso chamou a atenção de todo o país (Foto: reprodução/internet)

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Erika Souza levou o corpo do tio, de 68 anos, para pegar um empréstimo de R$ 17 mil no nome do morto, no dia 16/04, no Rio de Janeiro. Ela foi presa em flagrante pelos crimes de tentativa de furto mediante fraude e vilipêndio de cadáver. O caso ganhou destaque em diversos veículos ao redor do mundo.

Conforme informações, os funcionários do banco perceberam que o idoso não reagia e decidiram chamar o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).

Ao chegar, o médico constatou que o corpo apresentava sinais de que a morte já havia ocorrido há algumas horas. Diante disso, a Polícia Militar foi chamada e Érica foi encaminhada para a 34ª DP (Bangu), onde o caso está sendo investigado. O corpo do idoso foi examinado no Instituto Médico Legal (IML), a fim de apurar as circunstâncias da morte. Agentes realizam diligências para esclarecer os fatos.

A advogada de Érica, afirma que o homem estava vivo quando chegou ao banco, e que sua cliente se encontrava em estado emocional abalado e sob efeito de remédios. Em depoimento à Polícia Civil, Érica disse que foi à agência bancária levada por um motorista de aplicativo. 

Segundo a matéria jornalística, o homem havia morrido aproximadamente 2 horas antes, ou seja, ainda nem havia entrado na fase de rigidez cadavérica, levando a entender que a mulher já entrou no banco com ele morto.

Com relação à atitude frente ao cadáver, entendo que há claro crime de vilipêndio, que é quando por vários modos o agente pode praticar o crime, seja por ações, palavras, gestos ou encenações, praticado sobre ou junto do cadáver, na presença do corpo inerte ou de suas cinzas, havendo entendimentos de que o esqueleto possa ser, também, objeto de vilipêndio.

Quanto ao objetivo de obter o empréstimo mediante a assinatura do cadáver, que é o X da questão.

Quando a consumação de um crime não acontece por motivos contrários à vontade do agente, ou é caso dele responder pela tentativa do crime desejado ou é o caso do que chamamos de crime impossível.

A semelhança é que em ambos os casos a pessoa quer consumar um crime, mas este não acontece por motivos contrários à vontade dela.

A diferença é que na tentativa existe possibilidade de consumação, no crime impossível, por outro lado, não existe possibilidade de consumação.

Nesse caso, a mulher teve duas intenções: falsificação documental e obtenção de vantagem indevida mediante fraude, porém, não houve a falsificação do documento, haja vista que não houve assinatura e também ela não obteve a vantagem que almejava. Ou seja, ela queria, mas a consumação não ocorreu porque ela não conseguiu, diante de circunstâncias alheias à sua vontade.

A pergunta é: existia possibilidade de consumação ou nunca existiu tal possibilidade? Se existia, seria caso de tentativa de estelionato, absorvendo a tentativa de falsificação, em concurso material com o crime de vilipêndio a cadáver.

Se não existia, seria crime impossível quanto à falsificação e o estelionato, permanecendo, tão somente, o crime de vilipêndio a cadáver. Acredito tratar-se de crime impossível quanto à falsificação, visto que não tem como cadáver assinar algo e quanto ao crime de estelionato, se este, dependia da assinatura e cadáver não assina, seria impossível esse crime se consumar.

Assim, a meu ver, houve apenas o crime de vilipêndio a cadáver, cuja pena no seu artigo 212 do código penal é detenção de 1 a 3 anos e multa. Resumindo de uma forma simples para o público em geral entender: Não vai dar nada!.

É importante que o sistema judiciário avalie adequadamente o caso e aplique as penalidades de acordo com a Lei, garantindo que a justiça seja feita!


foto: Alexandre Magno Advogados Associados

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